Artigo 23.º
Secretariado
Redação registada como em vigor em 01/07/1988.
Esta redação foi substituída em 01/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O secretário-geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º