- 1 -O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
- 2 -Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
- 3 -Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:
- a)Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;
- b)Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;
- c)Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.
- 4 -O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 24.º — Âmbito funcional e designação
Vigente desde: 01/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1988