- 1 -O Centro de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo e de consulta especializada.
- 2 -Compete ao Centro de Estudos Parlamentares efectuar os trabalhos de estudo, de investigação e de informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia da República, ou a pedido dos presidentes das comissões parlamentares.
- 3 -O Centro de Estudos Parlamentares terá, designadamente, as seguintes competências:
- a)Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;
- b)Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;
- c)Dar pareceres e informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
- d)Prestar apoio às comissões nos termos do artigo 61.º
- 4 -O Centro de Estudos Parlamentares será estruturado por áreas, por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões.
- 5 -As funções atribuídas ao Centro de Estudos Parlamentares serão desempenhadas por indivíduos habilitados com licenciatura e de reconhecida competência, cabendo ao Presidente da Assembleia da República designar de entre eles o coordenador, que receberá uma gratificação, a integrar na remuneração suplementar prevista no artigo 52.º, n.º 3.
Artigo 28.º — Centro de Estudos Parlamentares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993
Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)
Original