- 1 -O Museu da Assembleia da República é constituído por todos os objectos de arte e espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história do parlamentarismo português.
- 2 -Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliográfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, após parecer do conservador.
- 3 -Ao conservador do Palácio e do Museu incumbe velar pela conservação do Palácio de São Bento, seu património artístico, histórico e valor arquitectural, e do Museu da Assembleia da República.
Artigo 42.º — Museu
Vigente desde: 01/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1988