Artigo 43.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 01/07/1988.
Esta redação foi substituída em 01/09/1993. Ver a versão consolidada
O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controle, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.