- 1 -A segurança é prestada de forma permanente por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As condições de permanência e de actuação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública são definidas em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, ouvidos os respectivos comandos-gerais.
Artigo 44.º — Condições de permanência
Vigente desde: 01/07/1988
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Em vigor desde 01/07/1988