Artigo 45.º
Estatuto do pessoal parlamentar
Redação registada como em vigor em 01/07/1988.
Esta redação foi substituída em 01/09/1993. Ver a versão consolidada
O pessoal da Assembleia da República, que constitui o quadro dos funcionários parlamentares, rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente Lei e da sua regulamentação, constituindo direito subsidiário a legislação aplicável à administração central do Estado, designadamente o Estatuto da Aposentação.