- 1 -O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República.
- 2 -Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal são os constantes da presente lei e seus anexos, incluindo as respectivas regras, critérios e observações que deles fazem parte integrante.
- 3 -As normas de admissão e provimento do pessoal e os conteúdos funcionais constantes dos anexos à presente lei podem ser alterados por resolução da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração.
- 4 -Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal, constantes da presente lei e seus anexos e das resoluções previstas no número anterior, podem ser objecto de regulamentos a homologar pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
- 5 -Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.
Artigo 48.º — Admissão e provimento de lugares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993
Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)
Original