- 1 -O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia da República.
- 2 -O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
- 3 -A frequência de estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.
- 4 -Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.
Artigo 54.º-A — Estágios
AditadoVigente desde: 01/09/1993
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993
Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)