Artigo 54.º
Bolsas de estudo
Redação registada como em vigor em 01/07/1988.
Esta redação foi substituída em 01/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembleia da República poderão ser concedidas bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais.
- 2 -A concessão de bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia da República, mediante proposta fundamentada do secretário-geral da Assembleia da República, com o parecer favorável do Conselho de Administração.
- 3 -As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário-geral da Assembleia da República.