- 1 -Revogado
- 2 -Revogado
- 3 -Revogado
- 4 -A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
- 5 -Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em determinada coligação ao acto eleitoral serão considerados como um só grupo parlamentar para os efeitos do número anterior.
- 6 -As subvenções referidas no presente artigo são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 63.º — Subvenções aos partidos e grupos parlamentares
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1993
Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)
Alterado
Em vigor de 01/09/1993 a 29/11/1993
Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)
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