- 1 -Os serviços da Assembleia da República regem-se pelo disposto na presente Lei e nos seus regulamentos.
- 2 -Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente Lei e seus regulamentos a legislação aplicável à administração central do Estado.
Artigo 76.º — Legislação aplicável e direito subsidiário
Vigente desde: 01/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1988