- 1 -Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares que tenha de ser dispensado por força da diminuição do número de Deputados e a correspondente diminuição do serviço de apoio ao respectivo grupo parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário da Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:
- a)Pertencer de forma continuada aos respectivos gabinetes pelo menos desde a 1.ª sessão legislativa da VI Legislatura;
- b)Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;
- c)Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria.
- 2 -A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.
- 3 -O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
- 4 -A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as respectivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respectiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro da Assembleia da República.
- 5 -Não sendo preenchidas as condições referidas na alínea c) do n.º 1, pode o ingresso fazer-se na categoria de entrada na carreira para a qual tenha habilitações literárias.
Artigo 80.º — Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993
Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)
Original