Artigo 21.º
Impedimentos e suspeições
Redação registada como em vigor em 01/09/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os juízes.
- 2 -As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo Conselho dos Julgados de Paz.
- 3 -Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.