Artigo 25.º
Provimento e nomeação
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os juízes de paz são providos por período de três anos.
- 2 -Os juízes de paz são nomeados pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65.º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.