Artigo 27.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
- 2 -Podem, no entanto, exercer as funções docentes ou de investigação científica não remuneradas, desde que autorizados pelo conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço.