Artigo 29.º
Disposições subsidiárias
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.