Artigo 30.º
Mediadores
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
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- 1 -Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, adequadamente habilitados a prestar serviços de mediação.
- 2 -No desempenho da sua função, o mediador deve proceder com imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.
- 3 -Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.