Artigo 32.º
Selecção
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
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- 1 -A selecção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.
- 2 -O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.