Artigo 32.º
Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores
Redação registada como em vigor em 01/09/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A selecção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.
- 2 -O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
- 3 -Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz, deve obter prévio reconhecimento das mesmas, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.
- 4 -As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.
- 5 -Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.