Artigo 39.º
Litisconsórcio e coligação
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da acção.
Litisconsórcio e coligação
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É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da acção.