Artigo 48.º
Reconvenção
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
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- 1 -Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.
- 2 -O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação.