Artigo 54.º
Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não apresentando justificação no prazo de cinco dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.
- 2 -Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação da justificação.
- 3 -Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as partes da data da respectiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.