- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O previsto no n.º 10 do artigo 123.º do Código da Estrada, na redacção que lhe é dada pela presente lei, apenas produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de Agosto de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2009