- 1 -Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social são comunicados à ERC, no prazo de 10 dias úteis contados da sua celebração.
- 2 -A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, após audição das mesmas, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos prosseguidos pela presente lei e do grau de confidencialidade da informação neles contidos.
- 3 -As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não comunicados ou não publicados são ineficazes, salvo se for provado que a deliberação teria sido aprovada sem aqueles votos.
Artigo 15.º — Acordos parassociais
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015