- 1 -Compete à ERC processar e punir a prática das contraordenações previstas na presente lei, regendo-se os procedimentos sancionatórios pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
- 2 -Constituem contraordenações muito graves:
- a)A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC das informações previstas no artigo 5.º;
- b)A não sujeição à forma nominativa das ações das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, conforme imposto pelo artigo 7.º;
- c)A ocultação da detenção de participações qualificadas em entidades que prosseguem atividades de comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres previstos na presente lei;
- d)A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º;
- e)A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º
- 3 -Constituem contraordenações graves:
- a)A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC dos elementos previstos no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)A falta de publicação ou a publicação defeituosa, pela entidade participada, da comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
- c)A falta de informação à ERC, pela entidade participada e/ou por cada um dos titulares dos seus órgãos sociais, quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;
- d)A não comunicação ou a comunicação deficiente da identificação das fontes de financiamento, nos termos exigidos pelo artigo 9.º;
- e)A não elaboração ou elaboração defeituosa, bem como o não envio à ERC, do relatório de governo societário, nos termos exigidos pelo artigo 16.º
- 4 -As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 5.000 a (euro) 25.000, quando praticadas por pessoa singular, e de (euro) 50.000 a (euro) 250.000, quando praticadas por pessoa coletiva.
- 5 -As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 2.500 a (euro) 12.500, quando praticadas por pessoa singular, e de (euro) 25.000 a (euro) 125.000, quando praticadas por pessoa coletiva.
- 6 -Tratando-se de pessoa singular ou coletiva que prossiga exclusivamente uma atividade de comunicação social de âmbito local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos n.os 4 e 5 são reduzidos para um terço.
Artigo 17.º — Responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015