- 1 -A área constante da representação gráfica georreferenciada do prédio é considerada, para efeitos de registo, se o interessado expressamente o declarar.
- 2 -À atualização da área do prédio descrito ou à abertura do prédio não descrito no registo aplicam-se as disposições do Código do Registo Predial, podendo a RGG servir de base à declaração de que a área correta é a dela constante, para efeitos do artigo 28.º-B e com as necessárias adaptações, ou substituir a planta do prédio mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A área constante da RGG sem reserva de geometria assume carácter definitivo com o registo predial e é averbada à descrição predial.
- 5 -[Revogado.]
Artigo 16.º — Área do prédio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2026
Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)
Alterado
Em vigor de 02/11/2023 a 15/04/2026
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Comparar com a versão em vigorOriginal