- 1 -Pode ser elaborada uma representação gráfica georreferenciada que abranja várias descrições prediais ou vários artigos matriciais que correspondam a prédios distintos, quando o interessado pretenda proceder à anexação dos prédios assim georreferenciados.
- 2 -A representação gráfica georreferenciada a que se refere o número anterior é aceite para a realização de todos os registos e procedimentos necessários à concretização do registo de anexação dos prédios.
- 3 -A anotação prevista no artigo 18.º é efetuada no prédio resultante da anexação.
Artigo 19.º-A — Representação gráfica georreferenciada que abrange vários prédios
AditadoVigente desde: 02/11/2023
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Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)