- 1 -As entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º promovem oficiosamente a representação gráfica georreferenciada dos prédios rústicos ou mistos sempre que, no âmbito do exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os demais casos de promoção oficiosa previstos na presente lei, nem a promoção por parte dos próprios particulares.
- 3 -Os termos da efetivação da promoção prevista nos números anteriores são definidos por decreto regulamentar.
Artigo 9.º — Promoção oficiosa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2023
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Original