Os artigos 1.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % e cujo RABC do seu agregado familiar seja inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, sendo aquela resposta social efetivada preferencialmente através da atribuição de subsídio de renda que garanta a diferença eventualmente apurada entre o valor da renda que for devido em função do RABC do agregado familiar e o valor da renda nova que, após o decurso do referido período de cinco anos, for apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; e
- b)...
- 5 -...
- a)À manutenção em vigor, sem alteração do regime que lhes é aplicável, de todos os contratos celebrados com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, salvo acordo em contrário entre o senhorio e o arrendatário; e
- b)À garantia de que, na falta de acordo entre o senhorio e o arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, o valor da renda é apurado:
- i)...
- ii)...
Artigo 16.º
[...]
O direito ao subsídio de renda caduca:
- a)...
- b)Com o vencimento da primeira renda atualizada ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, salvo quando o valor atualizado da renda for superior ao que seria devido pelo arrendatário por aplicação dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 35.º, diretamente ou ao abrigo do n.º 7 do artigo 36.º e artigo 37.º da mesma lei.