À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º
Artigo 53.º — Denúncia pelo arrendatário
Vigente desde: 19/12/2014
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Em vigor desde 19/12/2014
À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º
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