- 1 -O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que há mais de três anos exerça profissão liberal ou explore estabelecimento comercial, no locado, em comum com o arrendatário primitivo.
- 2 -O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.
Artigo 58.º — Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais
Vigente desde: 19/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2014