Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o fornecedor de serviço a quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo anterior indica à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, logo que o souber, outros fornecedores de serviço através dos quais aquela comunicação tenha sido efetuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via através da qual aquela comunicação foi efetuada.
Artigo 13.º — Revelação expedita de dados de tráfego
Vigente desde: 24/11/2021
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