- 1 -Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 8.º — Reprodução ilegítima de programa protegido
Vigente desde: 24/11/2021
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Em vigor desde 24/11/2021