Artigo 4.º
Seguros de acidentes pessoais e de grupo
Redação registada como em vigor em 12/05/2003.
Esta redação foi substituída em 17/06/2011. Ver a versão consolidada
Os seguros de acidentes pessoais e de grupo a favor dos sinistrados, previstos no Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras desportivas e entidades seguradoras, têm um carácter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho, cuja prova é exigida no acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.