Artigo 21.º
Composição
Redação registada como em vigor em 14/02/2007.
Esta redação foi substituída em 10/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho de opinião é constituído por:
- a)Dez membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
- b)Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- c)Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- d)Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- e)Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais;
- f)Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas;
- g)Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão;
- h)Um membro designado pelas associações de pais;
- i)Um membro designado pelas associações de defesa da família;
- j)Um membro designado pelas associações de juventude;
- l)Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
- m)Um membro designado pela secção das organizações não governamentais do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
- n)Um membro designado pelo Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
- o)Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade;
- p)Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores;
- q)Dois membros de reconhecido mérito, cooptados pelos restantes membros do conselho.
- 2 -Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
- 3 -Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
- 4 -Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., quer perante as entidades que os designam.