Artigo 29.º
Aplicação de lucros
Redação registada como em vigor em 14/02/2007.
Esta redação foi substituída em 10/07/2014. Ver a versão consolidada
Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
- a)Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
- b)O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.