Artigo 3.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 14/02/2007.
Esta redação foi substituída em 10/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como objecto a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão.
- 2 -A sociedade pode prosseguir quaisquer actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, na medida em que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente as seguintes:
- a)Exploração da actividade publicitária, nos termos dos respectivos contratos de concessão;
- b)Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;
- c)Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
- d)Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.