- 1 -O número de membros do conselho de trabalhadores é determinado em função da percentagem de trabalhadores empregados em cada Estado membro, relativamente ao total de trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos, atribuindo-se um representante por cada 10 % do total de trabalhadores ou fracção.
- 2 -O número de membros deve ser revisto no termo de cada mandato, tendo em conta eventuais alterações, de acordo com o critério previsto no número anterior.
- 3 -É aplicável à sociedade cooperativa europeia, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
Artigo 21.º — Conselho de trabalhadores
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008