- 1 -O conselho de trabalhadores que tenha 12 ou mais membros deve instituir um conselho restrito composto, no máximo, por três membros, eleitos entre si.
- 2 -O conselho de trabalhadores aprova o seu regulamento interno.
- 3 -Antes de efectuar qualquer reunião com o órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia, o conselho de trabalhadores ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquele.
- 4 -Podem participar nas reuniões do conselho restrito os membros do conselho de trabalhadores que representem os trabalhadores das filiais ou estabelecimentos directamente afectados pelas medidas.
- 5 -O conselho de trabalhadores e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.
Artigo 23.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2008