- 1 -O conselho de trabalhadores deve deliberar, tendo em consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia empregados em cada Estado membro, sobre:
- a)A distribuição dos lugares do órgão de administração ou fiscalização pelos membros que representam os trabalhadores dos diferentes Estados membros;
- b)O modo como os trabalhadores da sociedade cooperativa europeia podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.
- 2 -Se, de acordo com o critério referido na alínea a) do número anterior, houver um ou mais Estados membros em que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, o conselho de trabalhadores deve atribuir um lugar a cada um desses Estados, até ao limite consentido pela possibilidade de aplicação do disposto no n.º 4.
- 3 -Se ao Estado membro em cujo território venha a situa-se a sede da sociedade cooperativa europeia não corresponder um lugar do órgão de administração ou fiscalização, de acordo com o critério referido na alínea a) do n.º 1, o conselho de trabalhadores deve atribuir prioritariamente um lugar a esse Estado, com base no disposto no número anterior.
- 4 -O número de lugares atribuídos de acordo com os n.os 2 e 3 deve ser subtraído aos dos Estados membros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa do número de trabalhadores empregados nesses Estados.
Artigo 30.º — Distribuição de lugares
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008