- 1 -Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta e os membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia, que representem os trabalhadores empregados em território nacional são designados ou eleitos nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -As entidades que procedem à designação e os proponentes de listas para a eleição dos representantes referidos no número anterior devem respeitar o direito à igualdade e não discriminação e, nomeadamente, promover o equilíbrio entre membros de ambos os sexos.
Artigo 41.º — Designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 18/02/2008
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