- 1 -O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei.
- 2 -Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 49.º — Regime geral
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008