Artigo 15.º
Direitos dos membros do conselho municipal de juventude
Redação registada como em vigor em 18/02/2009.
Esta redação foi substituída em 11/02/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:
- a)Intervir nas reuniões do plenário;
- b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;
- c)Eleger o representante do município no conselho municipal de educação;
- d)Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;
- e)Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;
- f)Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.
- 2 -Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.