- 1 -O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município.
- 2 -O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
- 6 -As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 18.º — Plenário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2012
Lei n.º 6/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
Original