- 1 -Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social organizar um registo dos operadores de televisão e de distribuição e respectivos serviços de programas televisivos com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua designação.
- 2 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede oficiosamente aos registos e averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização.
- 3 -Os operadores de televisão e de distribuição estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos definidos em decreto regulamentar.
- 4 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição.
Artigo 19.º — Registo dos operadores
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011