- 1 -O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10 % ou 20 % consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
- 2 -Excluem-se dos limites fixados no número anterior as autopromoções, as telepromoções e os blocos de televenda, bem como a produção de produtos conexos, ainda que não sejam próprios, directamente relacionados com os programas dos operadores televisivos.
- 3 -Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
Artigo 40.º — Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011