- 1 -O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo v.
- 2 -O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 5.º — Serviço público
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