O procedimento pelas infracções criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.
Artigo 87.º — Forma do processo
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011