- 1 -Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a regulação das matérias previstas na presente lei e a fiscalização do seu cumprimento.
- 2 -Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas correspondentes.
- 3 -A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 93.º — Competências de regulação
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011